As constantes mudanças ocorridas na nossa sociedade, notadamente a
partir da revolução tecnológica, repercutem em todas as esferas sociais e
econômicas. Esse fato implica modificações também nos conceitos de
relação de trabalho e de emprego que, por serem dinâmicos, devem se
amoldar às novas formas de organização produtiva. Exatamente por isso, a
tradicional subordinação jurídica vem assumindo novos contornos e se
enquadrando, de forma mais dissimulada, na nova face do trabalho. Atento
a essa realidade, o legislador pátrio tratou já de promover alterações
providenciais no texto celetista, mais precisamente no artigo 6º, para
não deixar o trabalhador no desamparo: primeiro equiparou a realização
de serviços prestados no estabelecimento do empregador ou em domicílio
e, avançando ainda mais, equiparou os efeitos jurídicos da subordinação
exercida por meios telemáticos e informatizados àquela exercida por
meios pessoais e diretos pelo empregador.
Enfocando essa nova
modalidade de subordinação e atento às estratégias utilizadas pelas
empresas para tentar reduzir os direitos trabalhistas e lesar os
trabalhadores, o Juiz Marco Antônio de Oliveira, atuando na 2º Vara do
Trabalho de Uberlândia, reconheceu o vínculo de emprego entre uma
executiva de vendas que prestava serviços como autônoma, numa pretensa
relação comercial, e uma renomada empresa de cosméticos. E, para tanto,
conforme ressaltou o magistrado, a análise do conjunto probatório teve
como base o princípio da primazia da realidade.
Realizando um
paralelo histórico do conceito de subordinação, o julgador lembrou que,
na forma originalmente idealizada, a subordinação centrava-se na ordem
direta do superior hierárquico, havendo constante supervisão da execução
do trabalho prestado. E fazendo um contraponto, pontuou que no sistema
de gestão flexível prevalece a colaboração, a cooperação dos
trabalhadores para o sucesso do sistema produtivo. Assim, destacou o
magistrado que a subordinação jurídica, como elemento imprescindível à
relação empregatícia, deve ser analisada de forma estrutural.
E ele definiu a subordinação estrutural como sendo "a
inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, sendo
irrelevante o fato daquele receber ou não ordens diretas do empregador".
O elemento central no caso, segundo registrou, é apenas a participação
integrativa do trabalhador na atividade de quem se aproveita do
trabalho. Ou seja, importa apenas que o trabalhador exerça uma atividade
produtiva inserida na dinâmica empresarial, sem a necessidade da
constante fiscalização direta pelo empregador, o que foi, ao final,
constatado pelo juiz na situação em julgamento. "Dadas as
peculiaridades da relação desenvolvida pelas partes, de fato, não há que
se apreciar a subordinação em seus moldes convencionais", destacou.
Isto porque, com base na prova testemunhal, o juiz concluiu que "embora
não houvesse um controle diário e uma fiscalização contínua, a
reclamante tinha que se engajar em campanhas ao longo do ano; apresentar
indicativos de resultados; envolver outras pessoas no sentido de
implementar mais vendas; estava condicionada a metas de vendas, podendo
ser advertida caso deixasse de atingi-las; que faz contatos com a ré, ao
menos por e-mail". Segundo o depoimento da preposto da ré, a
executiva trabalha por campanhas que perduram, cada uma delas, 19 dias,
sendo 20 campanhas por ano. A remuneração leva em conta quatro
elementos: o números de pedidos pessoais como revendedora, vendas da
equipe, números de pedidos e novos cadastros de revendedores.
Assim,
no entender do julgador ficou demonstrada a presença da subordinação
estrutural, já que as atividades consideradas obrigatórias pela ré
evidenciavam a vinculação da autora com a atividade produtiva da ré,
indústria de cosméticos.
Nesse panorama, o juiz sentenciante
reconheceu o vínculo entre as partes, condenando a reclamada à anotação
da carteira de trabalho, bem como ao pagamento das verbas rescisórias
cabíveis. A empregadora apresentou recurso ao TRT de Minas, mas este não
foi conhecido.
Fonte: TRT/MG