A nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) pode ser usada como
critério para aceitar matrícula de alunos em centros universitários. O
entendimento é recorrente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
garantiu a um estudante de Mato Grosso o direito de cursar graduação
sem ter concluído o ensino médio.
O estudante da cidade de Cáceres, que tinha menos de 18 anos quando fez
o Enem, conseguiu usar a nota da avaliação nacional para fazer a
matrícula no primeiro semestre de 2013. De acordo com a liminar da
Justiça, de 12 de março, o que vale é o conhecimento para passar na
prova. No caso do jovem, também foi levado em conta que uma greve na
instituição federal onde estudava prejudicou sua formatura.
A matrícula não foi aceita pela Universidade Estadual de Mato Grosso
porque o rapaz era menor de idade à época da prova. A regra está
definida no artigo 5º da Portaria 807/2010, do Ministério da Educação.
Para o desembargador da Justiça Federal Jirair Aram Meguerian, o
requisito da idade para ter o diploma de ensino médio não deve ser um
“fator absoluto” e é preciso considerar os princípios de razoabilidade e
proporcionalidade. Se o jovem de 17 anos teve maturidade para passar no
exame, ele tem o direito de ingressar na universidade. A dois meses de
completar o ensino médio, ele foi aprovado em primeiro lugar para o
curso de Letras da instituição.
Para o defensor público federal Jhonathan de Oliveira Estavam, que
atuou em favor do estudante na Justiça Federal de Mato Grosso, a
Constituição Federal define que o acesso ao ensino superior deve se
basear na capacidade. O defensor ainda citou o artigo 208 da
Constituição, que determina o “acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um”.
Outra base para o argumento é o artigo XXVI, da Declaração Universal
dos Direitos Humanos: “a instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como instrução superior, esta baseada no mérito”. A mesma
estratégia de defesa foi usada no caso junto ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
Na Justiça Federal de Mato Grosso, o pedido de liminar em favor do
estudante foi indeferido. A mesma solicitação foi deferida por juiz do
TRF-1, que ainda determinou abono ao jovem para as faltas nas primeiras
aulas. A base da decisão foi o artigo 205 da Constituição, que garante o
direito à educação, e a meritocracia.
Não é a primeira vez que o tribunal decide sob essa interpretação. Em
março de 2013, a Quinta Turma do TRF-1 também aceitou o ingresso de
candidato menor de 18 anos em instituição de ensino superior. No caso,
relatado pelo desembargador Souza Prudente, um aluno pôde fazer a
inscrição no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Minas Gerais a partir da nota do Enem 2011. Com o desempenho na prova,
ele teria acesso a duas universidades públicas federais. Com informações
da assessoria de imprensa da Defensoria Pública da União.
Fonte: Anacont - site jurídico