Com base no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2ª
Turma do TRT-MG aumentou de cinco para 10 mil reais a indenização por
danos morais a que foi condenada uma das maiores redes varejistas de
eletrodomésticos do país. No caso, ficou demonstrado o assédio moral
sofrido por um vendedor, que era tratado de forma rude e agressiva ao
deixar de cumprir metas estabelecidas pela empresa. Além de expor
publicamente a avaliação de desempenho dele, a ré ainda aplicava
técnicas punitivas que acabavam por dificultar as vendas. No entender da
Turma, uma conduta abusiva e que gera o direito à reparação.
Uma
testemunha relatou que, se o vendedor não atingisse as metas
estipuladas, sofria punições, como não poder fazer vendas com descontos
ou vender produto sem garantia complementar ou seguro. Segundo ela, uma
lista em ordem crescente do melhor para o pior vendedor do mês ficava
exposta na cozinha da empresa, contendo detalhes das vendas. O
reclamante era apontado como improdutivo e era alvo de observações
negativas. Coisas do tipo: Vendedor x está colocando a loja para
baixo; tal vendedor está carregando a loja nas costas. Além disso, certa
vez em uma reunião o gerente falou que teria de juntar a venda de três
vendedores para que desse a venda de uma outra empregada. Um deles era o
reclamante. Por fim, a testemunha esclareceu que todos os vendedores já
ocuparam os primeiros e os últimos lugares no ranking.
Para o
relator, o empregador abusou do exercício do poder diretivo ao adotar
política desrespeitosa para alcance de metas. A conduta degradou o
ambiente de trabalho e violou a dignidade dos empregados, gerando
constrangimento e exteriorizando o que o julgador classificou de "uma inutilidade ou incapacidade presumível e artificiosa para a realização da atividade de vendas".
O desembargador lembrou ainda que o Anexo II da NR 17 da Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego disciplina os parâmetros
mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing,
proibindo expressamente "a utilização de métodos que causem assédio
moral, medo ou constrangimento, tais como [...] a exposição pública da
avaliação de desempenho dos operadores" (item 5.13, alínea "c"). Ele
aplicou a legislação ao caso, por analogia, fundamentando que ela
reforça a convicção de que a ré agiu com abuso de poder.
Também
chamou a atenção do relator a punição aplicada aos vendedores que não
alcançavam metas. Até porque, a proibição de descontos ou outros
serviços acabava dificultando as vendas e se refletindo na remuneração,
já que eles recebem comissões. O magistrado encontrou documentos no
processo que mostram claramente a forma rude e grosseira com que as
ordens eram repassadas ao reclamante, com uso de expressões como "venda
esta merda". Ou seja, um comportamento inaceitável a um empregador e que
obviamente causou dano moral.
"É evidente a repercussão
negativa na órbita subjetiva do autor, diante das situações
constrangedoras as quais foi exposto, sem olvidar ainda das chacotas
entre os próprios colegas de trabalho, promovendo um ambiente de
trabalho tenso e degradante", concluiu no voto.
Acompanhando o
relator, a Turma negou provimento ao recurso da ré e manteve a
condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.
E ainda, por maioria de votos, julgou favoravelmente o recurso adesivo
do reclamante, aumentando a indenização para 10 mil reais. Para tanto,
os julgadores levaram em consideração o grau de culpa da rede de
eletrodomésticos, a gravidade e a extensão da violência psicológica
sofrida pelo reclamante e o porte financeiro da empresa.
Fonte: TRT/MG