A crescente criminalidade e a sensação de insegurança têm elevado a
contratação de segurança privada clandestina. Muitas vezes um grupo de
moradores se reúne e contrata informalmente um vigia de rua que recebe
um valor mensal, rateado por todos os contratantes. A estimativa do
Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância (SINDESP-MG) é de que
já são 60 mil profissionais irregulares em Minas. Em contrapartida, os
profissionais habilitados são cerca de 30 mil.
Mas qual é a
natureza jurídica desse trabalho? Ao analisar o caso de um vigia de rua,
a 6ª Turma de TRT-MG entendeu que a relação é típica de emprego, nos
moldes do artigo 3º da CLT. Nesse contexto, decidiu confirmar, por
unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo entre o trabalhador e
um condomínio informal, condenando uma das tomadoras dos serviços ao
cumprimento de obrigações próprias da relação de emprego.
No caso,
o reclamante ajuizou a ação apenas em face de uma loja situada na área
que ele vigiava. Para o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça,
isso não é problema, pois cabe à parte autora eleger contra quem vai
demandar em juízo. "Nada impede que o autor busque receber seus direitos apenas em face de quem ele considere seu verdadeiro empregador direto",
destacou. Analisando as provas do processo, ele constatou que o vigia
trabalhava pessoalmente para a loja e para mais alguns vizinhos,
recebendo pagamento de todos. O trabalhador, inclusive, tinha acesso
parcial ao estabelecimento da ré, não acreditando o relator que não se
sujeitasse às ordens dela.
Em seu voto, o magistrado lembrou que o
trabalho subordinado é a característica principal da relação de
emprego. Ele se verifica quando prestado em favor de alguém que paga o
salário combinado e dispõe da força de trabalho contratada ou a utiliza
em seu empreendimento, cujos riscos assume. Nessa linha de raciocínio,
considera-se empregador quem contrata e remunera diretamente um vigia
noturno, para proteção de seu patrimônio. Se a vigilância é feita a
partir de postos situados nas imediações e o trabalho é prestado para
outros vizinhos, isso pouco importa, no entendimento do julgador. "Os
pressupostos da relação de emprego, no caso, estão estabelecidos,
diretamente com o empreendimento em proveito do qual a vigilância foi
feita", registrou na decisão.
A relação de emprego entre as
partes ficou evidente. Seja por presunção, advinda do fato de a loja ter
reconhecido a prestação de serviços durante certo tempo, sem prova de
qualquer autonomia. Seja pela prova, que revelou que a prestação de
serviços se revestia dos pressupostos exigidos para tanto (artigo 3º da
CLT). O relator não teve dúvidas de que o vigia trabalhava pessoalmente e
se subordinava às ordens dos tomadores, inclusive quanto ao cumprimento
de horários. Conforme ressaltou, o caráter empregatício se deu em
relação à reclamada e aos demais tomadores. A subordinação mais tênue
foi considerada normal, diante da peculiaridade da função. "Ora, não
era de se esperar que a ré precisasse permanecer no local emitindo
ordens para o autor, pois a função é simples e, do contrário, a presença
da contratante tornaria desnecessária a proteção patrimonial a que o
autor se destinava", ponderou.
A existência de um condomínio
informal foi reconhecida no caso, aplicando-se, por analogia, a Lei
2.757 de 23 de abril de 1956, a qual excluiu do trabalho doméstico os
porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos
residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de
cada condômino em particular. Portanto, o vigia não foi considerado
doméstico.
Por fim, o relator considerou correta a solução
encontrada na sentença, que fixou a parcela de responsabilidade da ré em
15% do montante calculado sobre os salários. Aplicando o artigo 1.317
do CPC, ele reconheceu que a reclamada se obrigou ao pagamento apenas da
parte dela nas obrigações da relação de emprego. "Do contrário, o
autor poderia demandar contrato de todos os que o contrataram e
receberia o equivalente a "n" salários por uma só e mesma jornada de
trabalho, ou pela vigilância de um só conjunto, o que atenta contra a
razão", refletiu. O reclamante conseguiu obter ainda a condenação da loja ao pagamento de adicional noturno e reflexos.
Fonte: TRT/MG