Para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta a simples
afirmação do interessado de que não possui condições de demandar em
juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Isso é o que
diz o artigo 4º da Lei n° 1.060/1950, adotado pela Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de
trabalhador que teve o pedido de gratuidade da justiça negado por estar
empregado.
Nos autos de ação trabalhista ajuizada contra a Companhia Docas do
Estado de São Paulo (CODESP), ele apresentou declaração de
miserabilidade, a fim de obter o benefício. Ao contestar a inicial, a
CODESP afirmou que o trabalhador se encontrava empregado e juntou os
últimos recibos de pagamento, no valor aproximado de R$ 4 mil.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com a conclusão de que,
mesmo o trabalhador afirmando sua condição de miserabilidade, o fato de
ele possuir emprego revelava "incompatibilidade com a pobreza alegada,
afastando a presunção de que sua situação econômica não comporte o
pagamento das custas".
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou fazer jus ao
benefício da justiça gratuita, pois, apesar de estar empregado, não
poderia arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio
sustento e o de sua família.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso na Sexta Turma,
conheceu do recurso por concluir que a decisão regional violou o artigo
4º da Lei n° 1.060/50. No mérito, explicou que a declaração de
hipossuficiência feita pelo próprio interessado ou por seu procurador é
suficiente para a garantia do benefício, pois presumidamente verdadeira,
nos termos da Lei n° 7115/83 e da Orientação Jurisprudencial n° 304 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. "O
simples fato de o autor estar empregado e ter auferido renda não afasta
por si só a presunção de pobreza, pois a situação de pobreza não é
medida única e exclusivamente pela renda auferida, mas por uma somatória
de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo", concluiu.
No caso, como não foram trazidos aos autos elementos que pudessem
afastar a presunção de veracidade da declaração feita pelo empregado, o
ministro deu provimento ao recurso para afastar a deserção pronunciada,
determinando o retorno dos autos ao TRT-2 para o julgamento do recurso
ordinário interposto. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/MG