Uma vendedora pleiteou na Justiça do Trabalho o pagamento de diferenças decorrentes de salário "por fora".
Como testemunha, apresentou uma colega, que confirmou a alegação. Pouco
tempo depois, essa mesma colega ajuizou reclamação trabalhista contra a
empresa, fazendo pedidos idênticos. Esse foi o contexto que levou uma
empresa a ajuizar uma ação rescisória para anular a decisão judicial
proferida na primeira ação. Segundo a empresa, a decisão se baseou em
prova falsa, já que a testemunha é suspeita e houve troca de favores.
Para a empresa, a sentença admitiu um fato inexistente como verdadeiro.
Por essa razão, pediu a desconstituição da decisão.
O caso foi
analisado pela Seção Especializada de Dissídios Individuais (2ª SDI) do
TRT-MG, que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa
Guedes, não acatou a tese da empresa e julgou improcedente a ação
baseada no inciso VI do artigo 485 do CPC. O dispositivo prevê que é
rescindível a decisão de mérito transitada em julgado que "se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória".
Contudo, conforme explicou o relator, para que isso ocorra é necessário
que a prova falsa seja o único fundamento da decisão. Assim entendem a
doutrina e a jurisprudência. Se o juiz tiver se apoiado em outro
fundamento, aí a decisão já não será desconstituída com base no
argumento de prova falsa.
No caso, a decisão que a empresa
pretendia rescindir não se baseou apenas na prova apontada como falsa.
Como observou o relator, a sentença reconheceu a existência de salário
por fora também pelo fato de a empresa não ter comprovado o contrário,
ônus que lhe cabia.
De mais a mais, o relator lembrou que o fato
de a testemunha ajuizar ação contra o mesmo empregador não a torna
suspeita, conforme Súmula 357 do TST. Além disso, a empresa não provou
qualquer contradição entre os depoimentos prestados nas duas ações.
Compromissada, a testemunha sequer foi contraditada. "Quando prestou
compromisso de dizer a verdade, a referida testemunha não havia
intentado ação contra sua ex-empregadora, não podendo supor, pelo
simples fato de ter ingressado com ação posteriormente, que falseou a
verdade dos fatos com propósito de levar vantagem", registrou no
voto. O juiz relator destacou ainda que a condenação foi aceita pela
empresa, tanto que ela não a contestou no recurso ordinário interposto.
Por fim, o relator repudiou a alegação de erro de fato, esclarecendo que
"este só ocorre quando o juiz falha na formulação do seu raciocínio,
admitindo existente algo que não existe ou inexistente fato que se
encontra nos autos, e tal maneira que, se seu raciocínio tivesse se
pautado de forma diferente e correta, esse fato, por si só, determinaria
conclusão diferente". No caso, a empresa apresentou atas de
audiências onde outros julgadores rejeitam a prova que tenta
desconstituir. No entanto, o juiz convocado não deu valor a elas por não
estarem no processo. Isto porque só se pode falar em erro de fato com
base em material existente no processo, o que não é o caso. "A falta
não foi do juiz que prolatou a decisão rescindenda, já que tais provas
não podiam ser por ele analisadas, eis que inexistentes" , concluiu. Por tudo isso, a ação rescisória foi julgada improcedente.
Fonte: TRT/MG