A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento deverá pagar cerca de
R$ 9 mil de indenização por danos morais e materiais a um homem que teve
o carro apreendido durante uma viagem. A decisão é da 11ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença
proferida pelo juiz João Batista Mendes Filho, da comarca de Guaxupé
(Sul de Minas).
O auxiliar de vendas C.H.S.J. comprou o carro em fevereiro de 2010. O
veículo foi transferido para o nome dele algumas semanas depois, após a
quitação da última parcela Conforme declaração da empresa de crédito
Aymoré emitida na ocasião, o bem encontrava-se quitado desde julho de
2009, sem nenhuma restrição, alienação fiduciária ou reserva de domínio.
Contudo, em 3 de maio de 2010, C. trafegava pela rodovia SP 333,
voltando de Ribeirão Preto (São Paulo) para Guaxupé, por volta das 20h,
quando foi abordado por policiais militares rodoviários, que apreenderam
o veículo com base em ordem judicial de busca e apreensão, em processo
ajuizado pela Aymoré. O veículo foi recolhido ao pátio do Detran da
cidade paulista, onde permaneceu até julho do mesmo ano.
Diante do ocorrido, C. decidiu entrar na Justiça contra a empresa,
pedindo indenização por danos morais e materiais. Contou que ele e sua
esposa permaneceram às margens da rodovia até por volta da meia-noite,
sentindo fome, frio, constrangimento e humilhação. Alegou que o local
colocava em risco a segurança deles, e que foi apenas por meio de uma
carona que conseguiram chegar até a cidade de Ribeirão Preto. Lá,
tiveram gastos com hospedagem e com transporte para a cidade onde
moravam.
C. ficou mais de 70 dias sem o carro e, assim, impossibilitado de
exercer sua função de vendedor autônomo. Arcou, também, com os custos da
estadia do carro no pátio do Detran por todo o período e também foi
multado. Na Justiça, pediu danos morais, danos materiais e lucros
cessantes (valor que a pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada
de trabalhar).
Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que havia
débito em aberto, por isso não teria cometido ato ilícito ao cobrar as
parcelas devidas; que o auxiliar de vendas não comprovou ter sofrido
danos morais; e que C. não teria conseguido comprovar os danos materiais
alegados.
Em Primeira Instância, a empresa de crédito foi condenada a pagar ao
auxiliar de vendas R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 3.173.05, por danos
materiais. Os lucros cessantes foram negados, pois C. não comprovou o
rendimento mensal como vendedor autônomo, tampouco demonstrou que
dependia do carro para trabalhar.
Diante da sentença, a Aymoré decidiu recorrer, reiterando as alegações feitas em Primeira Instância.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues,
observou que há provas de que C. adquiriu o carro livre e desembaraçado
de quaisquer ônus e quitado pelo antigo proprietário, não justificando,
assim, a alegação da empresa de pendência de cobrança e necessidade de
garantia de crédito. “Desse modo, a surpresa e o desagrado sofridos
durante a viagem de regresso para casa, com a indevida apreensão do
veículo, justificam a pretensão indenizatória”, ressaltou o
desembargador.
Para o relator, a prova do dano moral decorre do próprio ato
injustamente sofrido e, no que se refere aos danos materiais, foram
todos devidamente comprovados pelo auxiliar de vendas. Assim, o relator
decidiu confirmar a sentença.
Fonte: TJMG