Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à
instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade.
No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as
instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser
reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.
Apresentação
Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para
pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na
apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a
existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é
necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço
de compensação”.
“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao
seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação,
obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão,
sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito
de execução contra os codevedores do título”, completou.
Exigibilidade
“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para
adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a
execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da
exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de
pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco
sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão.
A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias,
aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a
sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao
banco antes da execução.
Fonte: STJ