Os direitos da personalidade, dentre eles o direito à imagem,
encontram especial proteção em nosso Direito. A utilização indevida do
nome de um ex-empregado constitui ato ilícito, caracterizando abuso de
direito. E isso enseja reparação por danos morais.
A 6ª Turma do
TRT apreciou um caso em que uma faculdade manteve o nome de uma
professora no site da instituição para informações junto a terceiros,
mesmo após o encerramento do contrato de trabalho. O juiz sentenciante
entendeu ser indevida a veiculação do nome da trabalhadora após ela ter
sido dispensada. A instituição de ensino, inconformada, pediu o
afastamento da condenação, argumentando que a ex-empregada não comprovou
a ocorrência de qualquer dano a justificar a indenização.
Ao
analisar todos os aspectos do caso, os julgadores decidiram manter a
condenação da instituição de ensino a indenizar a professora por danos
morais. Segundo esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Carlos
Roberto Barbosa, ficou apurado que o nome da empregada foi utilizado
pela faculdade em seu sítio na internet, o qual ficou desatualizado,
continuando a constar nome da trabalhadora como professora da faculdade
mesmo após a dispensa dela.
Conforme ressaltou o relator, os
direitos da personalidade são protegidos pela Constituição da República,
que dispõem em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação".No entender do magistrado, o fato de a divulgação do nome
pela empregadora não conter conteúdo vexatório é irrelevante,
considerando que o fato ocorreu após a ruptura do vínculo de emprego,
por cerca de seis meses, o que configuraria, por si só, ofensa ao
direito à imagem. "Cumpre ressaltar que a reclamada obteve
favorecimento com o uso do nome, tendo em vista que os alunos
interessados no curso ofertado obtinham a informação de que a autora
integrava seu corpo docente, quando tal fato já não condizia com a
realidade, posto que já efetuada a sua dispensa" , destacou o juiz.
Mencionando
julgado do TST nesse sentido, o juiz considerou vulnerado o direito da
personalidade da empregada, mantendo a condenação, inclusive quanto ao
valor de R$5.000,00 fixado na sentença.
Fonte: TRT/MG