No processo discutia-se a existência ou não de relação de emprego
entre um trabalhador rural e os proprietários de uma fazenda. O
reclamante alegou que recebia a dia para trabalhar na colheita de café
dos réus. Já os empregadores insistiam na existência de contrato de
parceria agrícola, tendo o agricultor trabalhado como meeiro. Para a
solução do caso, a Justiça do Trabalho de Minas contou com uma prova
contundente: a gravação de uma conversa entre o trabalhador e uma das
testemunhas indicadas pelos fazendeiros, na qual ficou evidente que o
depoente mentiu em juízo.
Os réus pediram o desentranhamento da
degravação da conversa, anexada ao processo, alegando ser a gravação
clandestina e obtida de forma ilegal. Mas a 2ª Turma do TRT-MG manteve a
sentença que indeferiu o pedido. "O STF tem admitido a possibilidade
de gravação de conversa por um de seus interlocutores com o objetivo de
ser utilizada como meio de prova, ainda que não haja o consentimento do
outro interlocutor, razão pela qual não há que se falar no
desentranhamento da degravação", explicou o relator do recurso,
desembargador Luiz Ronan Neves Koury, acrescentando que a gravação seria
analisada em conjunto com as demais provas produzidas no processo.
Ao
defender a relação de emprego, o trabalhador alegou ter sido dispensado
sem justa causa e sem cumprimento de aviso prévio ou pagamento das
verbas rescisórias. Ele afirmou que foi induzido a erro ao assinar, sem
ler, um contrato de meação agrícola, juntamente com toda sua família. Só
que esse contrato refere-se a apenas 3.000 pés de café, nos quais sua
família trabalhava aos finais de semana, após a prestação de serviços na
lavoura do empregador. Para provar suas alegações, o reclamante
requereu a conversão do julgamento em diligência para apuração do crime
de falso testemunho. De acordo com ele, os reclamados prometeram
vantagem indevida para que as suas testemunhas mentissem em Juízo,
conforme admitido na gravação constante do pen-drive juntado ao
processo.
E o juiz de 1º Grau deferiu o pedido e intimou o
reclamante a apresentar a degravação da conversa, o que foi feito por
e-mail, com apresentação posterior do original. Ao requerer o
desentranhamento da degravação, os réus argumentaram que o e-mail foi
encaminhado por pessoa alheia ao processo e que os documentos não
atendem aos requisitos legais mínimos, já que a transcrição não seguiu
os parâmetros técnicos, sendo feita em folha de caderno escolar com
caneta esferográfica vermelha, citando apenas os nomes, sem sobrenomes,
entre outras falhas que retirariam a credibilidade do documento.
Afirmaram ainda que o autor da gravação utilizou de artifícios para
iludir o interlocutor, sendo-lhe dirigidas perguntas capciosas para
obter respostas induzidas.
Rejeitando as alegações, a juíza
sentenciante frisou que não há nenhuma regra legal determinando que o
endereço de e-mail utilizado para remessa de peças seja de pessoa
vinculada aos autos. Até porque, a peça foi regularmente subscrita pelo
advogado do reclamante. A juíza não viu nenhum problema em não haver
citação de sobrenomes e destacou inexistir impedimento legal para a
utilização de folha de caderno e esferográfica vermelha. Ela considerou
que a degravação corresponde à reprodução fiel da gravação constante do
pen drive juntado ao processo, sendo perfeitamente lícita a prova.
Entendimento esse que foi acompanhado pelo relator e demais julgadores
da Turma, ao apreciar o recurso dos réus.
Na análise do mérito,
ou seja, a discussão sobre a existência de relação de emprego, o
relator, de fato, encontrou inconsistências e contradições no depoimento
da testemunha do reclamado. "O depoimento da referida testemunha não
é convincente, pois (...)não sabe se o reclamante prestava serviço para
o 1º reclamado(a) no restante do café do mesmo, que não era de
meia;(...)" , destacou o magistrado. Além do que, de acordo com o
relator, a degravação realmente demonstra que a testemunha mentiu: "Veja
que a referida testemunha esclareceu que 'foi ao escritório do
advogado do reclamado há muito tempo para fazer uma pergunta relacionada
à vila; que se confundiu na audiência (s) anterior, pois se o
reclamante trabalha de meeiro, ele tem que trabalhar algum dia para o 1º
reclamado (a) (...) que o 1º reclamado seria testemunha do depoente no
processo de aposentadoria'" , destacou.
Convencendo-se de
que houve desvirtuamento do contrato de safra, já que o reclamante
também prestava serviços para o réu, o relator manteve a relação de
emprego reconhecida na sentença, com o consequente pagamento das
parcelas trabalhistas e rescisórias de direito, no que foi acompanhado
pela Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG