A Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de um
engenheiro, empregado do Banco do Brasil, que pretendia ser reconhecido
como integrante da categoria dos bancários, e fazer jus à jornada de
seis horas diárias, prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Com a decisão, os ministros reafirmaram o entendimento
da Corte no sentido de que os engenheiros contratados por instituição
bancária pertencem à categoria profissional diferenciada.
O processo teve início com a reclamação trabalhista do engenheiro,
que pleiteou o recebimento de horas extras e demais reflexos em verbas
rescisórias, sob o argumento de que sua jornada, enquanto empregado do
Banco do Brasil, deveria de ser de seis horas diárias, em vez de oito
horas.
As instâncias iniciais, apesar de terem deferido o pleito por horas
extras, o fizeram com base no parágrafo 2º do artigo 224 celetista.
Conforme o dispositivo, as normas contidas no caput e parágrafo primeiro
do mesmo não se aplicam aos empregados de estabelecimentos bancários
que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, situações
que não se aplicavam ao engenheiro.
Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi
instado a se manifestar, em embargos de declaração do trabalhador,
quanto a seu enquadramento na categoria de bancário. A Corte consignou
que, pelo artigo 224 da CLT, a única condição legalmente estabelecida
para que o empregado tenha assegurada a jornada de trabalho de seis
horas é a de que trabalhe em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica
Federal.
"É incontroverso que o autor exerceu, em estabelecimento bancário, a
função de analista de engenharia e de arquitetura – engenheiro, e faz
jus à jornada reduzida", entendeu o Regional.
TST
A lide subiu ao TST em recurso do Banco do Brasil. A defesa da
instituição sustentou que o trabalhador se enquadra em categoria
diferenciada por exercer função de engenheiro dentro do banco. A Sexta
Turma conheceu o recurso por contrariedade à Súmula 370 da Corte e
excluiu a condenação ao pagamento de horas extras imposta pela decisão
anterior do TRT-4. No mérito, a decisão destacou jurisprudência firmada
na SDI-1 em casos semelhantes.
Com a reviravolta, o trabalhador recorreu, argumentando que não fora
contratado como engenheiro, mas como escriturário, exercendo cargo de
analista de engenharia e arquitetura dentro de instituição bancária, de
modo que deveriam prevalecer as regras do artigo 224 da CLT.
Acrescentou ainda que a jurisprudência da SDI-1 diz respeito aos
empregados da Caixa Econômica Federal, em que existe contratação para o
cargo de engenheiro, o que não seria o caso dos empregados do Banco do
Brasil, que são contratados para jornada de seis horas no cargo efetivo
de escriturário e somente depois disso passam a exercer cargos
comissionados.
A ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), como relatora do processo
na Subseção, votou conforme a jurisprudência corrente. "O entendimento
desta SDI-1 que vem se firmando no sentido de que, tal qual o advogado,
os engenheiros ou agrônomos contratados por instituição bancária não
fazem jus à jornada reduzida dos bancários, prevista na CLT, porquanto,
como profissionais liberais, são equiparados aos empregados pertencentes
à categoria profissional diferenciada", registrou.
Com base no voto da relatora, a decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso de embargos do trabalhador.
Fonte: Direito net