Um montador de móveis, que prestava serviços para uma grande rede de
eletrodomésticos, foi dispensado pela empregadora sem nada receber pela
rescisão contratual. Com a situação financeira conturbada, ficou
prejudicado em seu próprio sustento e não conseguiu honrar as dívidas
assumidas. Como resultado, acabou tendo o nome incluído no Serviço de
Proteção ao Crédito, SPC.
Esse foi o cenário encontrado pela 5ª
Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da rede de eletrodomésticos, que
não concordava em ter de pagar indenização por danos morais ao
trabalhador. De acordo com a empresa, os requisitos da responsabilização
civil não ficaram preenchidos no caso, razão pela qual ela pedia a
absolvição da condenação.
Mas o relator, desembargador Paulo Roberto
Sifuentes Costa, não deu razão à recorrente e decidiu manter a sentença
que deferiu a reparação no valor de R$2 mil reais.
Para o
magistrado, os requisitos legais da obrigação de reparar o dano ficaram
comprovados. O ato ilícito da empresa foi a falta de pagamento da
rescisão contratual. O resultado danoso consistiu na inclusão do nome do
trabalhador no cadastro de restrição ao crédito, dano gerado pela
conduta da empresa, donde se infere o nexo causal.
Segundo
ponderou o julgador, o fato de o reclamante não poder cumprir seus
compromissos e sofrer restrição de crédito pela inscrição do nome no
Serviço de Proteção ao Crédito constitui evidente dano moral. É óbvio o
abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre quando não consegue
saldar suas dívidas. A situação traz prejuízo à honra e à imagem da
pessoa e, diante disso, cabe ao empregador o dever de indenizar.
Com
essas considerações, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade,
confirmar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A
rede de eletrodomésticos foi condenada subsidiariamente, com base na
Súmula 331, IV, do TST.
Fonte: TRT/MG