A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve indenização por danos morais em benefício de um cliente de um
supermercado no valor de 100 vezes o valor da compra, ou seja, R$
19.990,00, em razão de situação vexatória a que foi submetida na loja.
Ao
sair do supermercado, após adquirir uma cadeira para transporte de
criança em automóvel, pela qual o cliente pagou R$ 199,00, os sensores
antifurto dispararam, em razão do dispositivo não ter sido retirado pelo
funcionário do caixa.
O relator do caso no tribunal,
desembargador Roberto Maia, afirmou que “não há controvérsia sobre o
regular pagamento da mercadoria adquirida (reconhecido pela própria
demandada), bem como sobre o acionamento do alarme, decorrente do
esquecimento do caixa em retirar o dispositivo de segurança do produto”.
O
desembargador destacou que “também restou confirmado que a autora teve
seus pertences revistados na saída da loja ré, sendo exposta
desnecessariamente a constrangimento perante outros clientes”. “Ademais,
ao contrário do alegado pela demandada, a requerente não foi atendida
pelo responsável pela segurança e tampouco teve o dispositivo de
segurança desprendido do produto adquirido, tanto que este se encontra
juntado aos autos, de onde se pode concluir que não houve o mencionado
‘pedido de desculpas’ por parte dos prepostos da apelante.” A votação
foi unânime.
Fonte: Conjur