Uma coisa é a empresa não poder controlar a jornada do empregado que
trabalha externamente. Outra, bem diferente, é não fazer isso por
conveniência própria. Neste último caso, não se aplica a exceção
prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do regime geral de
duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação do horário de trabalho. Ou seja, para o
empregador ficar livre da obrigação de pagar horas extras, não basta que
a jornada do empregado seja externa. Ela também deve ser impossível de
ser fiscalizada.
Esse não era o caso da jornada de um motorista
de carreta, conforme entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora, ao
julgar desfavoravelmente o recurso da transportadora de produtos
siderúrgicos e confirmar a sentença que a condenou ao pagamento de horas
extras. Conforme observou o relator, juiz convocado José Nilton
Ferreira Pandelot, uma perícia contábil realizada nos autos sinalizou
que o motorista prestava horas extras e trabalhava em horário noturno.
Por sua vez, a representante da ré contou que os veículos eram dotados
de rastreador, que permitia o controle da viagem em tempo real. Diante
disso, o magistrado não teve dúvidas de que o empregador poderia
controlar e fiscalizar a jornada do motorista.
O relator
esclareceu a forma de funcionamento do sistema "autotrac" utilizado pela
empresa. Segundo ele, o equipamento funciona por meio de sinal de
celular emitido a partir do aparelho instalado no veículo. Dali são
transmitidas informações para uma central de monitoramento, as quais
permitem ao empregador identificar paradas, alterações de rota, horários
de início, intervalos e término da jornada. Além disso, é possível
verificar onde se encontra o empregado durante o trajeto, a rota
escolhida e os horários de estacionamento e repouso. Portanto, na visão
do julgador, a fiscalização dos horários de trabalho era plenamente
viável.
Ele explicou ainda que o artigo 62, inciso I, da CLT só
tem aplicação quando é inviável a fiscalização dos horários de trabalho.
Se isso é possível por meio de tecnologia, a regra não se aplica. Vale a
realidade dos fatos, por incidência do chamado "princípio da primazia da realidade" .
O julgador destacou que se a empresa não controlava a jornada, não era
por impossibilidade, mas sim por mera liberalidade e conveniência. Nesse
contexto, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação da
transportadora ao pagamento das horas extras trabalhadas a partir da 8ª
diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente, além de adicional
noturno, com reflexos em RSRs, férias com 1/3, 13ºs salários, aviso
prévio e FGTS com multa de 40%. A jornada reconhecida foi a média
apurada pela perícia.
Fonte: TRT/MG