O tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua residência até o
local de trabalho e seu retorno, em regra, não integra a jornada de
trabalho do empregado. Mas esse período pode ser computado como tempo
efetivo de trabalho nos casos em a empresa fica em local de difícil
acesso, ou para o qual não exista transporte público, desde que o
empregador forneça condução ao empregado. Fruto de construção
jurisprudencial (Súmula 90 do TST), as horas itinerantes (ou in itinere) foram consagradas pelo artigo 58, parágrafos 2º e 3º da CLT.
A
2ª Turma do TRT de Minas, apreciando um caso em que se discutia a
matéria, adotou o posicionamento de que, considerando o caráter oneroso
do contrato de trabalho, compete ao empregador comprovar que o
fornecimento de transporte ao empregado não se deu por necessidade, mas
por mero benefício e conforto deste. Esse foi o entendimento adotado
pela juíza convocada Rosemary Pires de Oliveira, ao julgar
desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava com sua
condenação ao pagamento de 1h20 diários a título de horas itinerantes.
No
caso analisado, a empregadora não negou o fornecimento de transporte ao
empregado, mas alegou a existência de negociação coletiva no sentido de
que as horas relativas a percurso não servido de linha regular de
ônibus não caracterizariam horas in itinere. Afirmou, ainda, que a
expressão "local de difícil acesso", mencionada pela legislação, se
refere à localidade da prestação de serviços e não da residência do
trabalhador.
Mas, de acordo com a juíza, a empresa não comprovou a
existência da alegada norma coletiva. Ademais, no entender da
magistrada, competia à empregadora comprovar que o fornecimento de
transporte aos empregados era em mero benefício e conforto deles. Isso
porque, segundo esclareceu, a presunção incidente no caso era da
necessidade do fornecimento de condução, tendo em vista o caráter
oneroso do contrato de trabalho. "Por essa razão, era da empregadora o
ônus de demonstrar ser o local de trabalho de fácil acesso, servido por
transporte público regular e compatível com a jornada de trabalho. Não
procedendo, entretanto a tal prova, afiguram-se devidas as horas in
itinere" , destacou a julgadora.
Nesses termos, e considerando
que a prova testemunhal confirmou o gasto de 40 minutos, por trecho,
para o deslocamento de ida e volta para o trabalho, a relatora manteve
decisão, no que foi acompanhada pelos demais julgadores.
Fonte: TRT/MG