A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados,
mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco
deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes
superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O cliente emitiu cheque no valor de R$
24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz
inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de
culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da
sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria
responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou
licitamente a terceiro.
Mas
o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o
relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem
fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria
atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é
objetiva.
No caso específico, o cliente teve que solicitar
adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco.
Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças,
não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro.
Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá
pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.
Fonte: Direito net