Por ser uma modalidade de prestação de serviços, o fornecimento de
transportes, incluindo o aéreo, é atividade abrangida pelo Código de
Defesa do Consumidor. Este entendimento levou a 12ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar VRG Linhas Aéreas,
controladora da Gol, a indenizar em R$ 7 mil por danos morais uma
passageira que não conseguiu embarcar em um voo por conta de overbooking — quando é vendido mais passagens do que o número de assentos disponíveis na aeronave.
Segundo
o relator do processo, desembargador Domingos Coelho, é inegável a
responsabilidade da Gol Linhas Aéreas, uma vez que o único motivo da
passageira não ter embarcado foi o overbooking. Segundo ele,
qualquer contrato de transporte, tem a obrigação de respeitar os
horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume a
obrigação de transportar os passageiros em segurança e suas bagagens e
mercadorias sem avarias.
A passageira entrou com ação contra a
empresa aérea por não ter conseguido viajar no voo saiu de Montes Claros
no dia 10 de abril de 2010, porque na fila havia mais pessoas que a
lotação do avião. O juízo de primeira instância negou provimento da ação
por considerar que a culpa foi da passageira, ao chegar atrasada para
fazer o check-in — alegação contestada por prova testemunhal.
Domingos
Coelho entendeu que “a lotação do voo com venda de bilhetes em número
superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à
apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero
dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a
indenização caráter mais punitivo do que compensatório.”
O
relator condenou a empresa aérea ao pagamento de danos morais no
montante de R$ 7 mil corrigidos por correção monetária a partir da
publicação do acórdão, bem como ao pagamento de R$ 427,31 com juros e
correção da data dos recibos pelos índices da Corregedoria-Geral de
Justiça de Minas Gerais.
Fonte: Conjur