Ponto de equilíbrio entre o Capital e o Trabalho, a greve alcança, na
ordem jurídica contemporânea, o status de direito essencial. Na própria
Lei de Greve se encontra a extensão e os limites do seu exercício. E
caso violado esse direito por meio de condutas discriminatórias e
anti-sindicais praticadas pelo empregador, a doutrina vem sustentando
que, comprovada a lesão, o dano moral se presume.
Em um caso
analisado recentemente pela 4ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que a
participação em atividades preparatórias da deflagração de movimento
grevista foi o fato determinante para a dispensa do empregado. A
relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães,
constatou, pela análise da prova documental, que o empregado foi
dispensado sem justa causa em 20/07/2011, sendo que havia possibilidade
de deflagração de greve dos motoristas no mesmo período, inclusive com
assembleia marcada para 22/07/2011.
De acordo com a relatora, a
prova oral também favoreceu o trabalhador. A testemunha apresentada pelo
reclamante declarou ter havido contratação de empregados após a
dispensa do reclamante, não tendo havido redução do quadro. Afirmou
ainda que o reclamante participou das reuniões do sindicato e da greve e
que o fiscal da empresa disse, no dia designado para uma segunda
reunião, que o gerente iria dispensar quem participasse da greve.
Nesse
cenário a julgadora entendeu que a dispensa do empregado foi
discriminatória e abusiva, tendo a empregadora excedido os limites do
seu poder diretivo. "Comprovado o caráter discriminatório e
antissindical da dispensa do reclamante, com violação da liberdade
sindical (art. 8º da CR), impõe-se o dever de reparar os danos morais
ínsitos ao fato", ressaltou a magistrada.
Diante disso, e
considerando os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência para
fixação do valor da indenização por danos morais, a relatora manteve a
condenação fixada pela juíza sentenciante no valor de R$6.000,00, no que
foi acompanhada pela Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG