O vendedor foi dispensado por justa causa, ao fundamento de ter
descumprido norma interna da farmácia que limita a R$150,00 o valor
máximo de mercadorias que podem ser aceitas para o pagamento com cheque.
Segundo alegou a farmácia, ele realizou venda no valor de R$895,34, mas
o cheque foi devolvido por falta ou insuficiência de fundos. Como o
empregado se recusou a arcar com o prejuízo, foi dispensado.
Para
o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, que julgou o caso na 2ª Vara do
Trabalho de Coronel Fabriciano, a situação é inaceitável. Após analisar
as provas, ele não teve dúvidas de que a justa causa não poderia ser
aplicada no caso e decidiu revogá-la. Também entendeu haver motivo
suficiente para o deferimento de uma indenização por dano moral ao
vendedor, a qual fixou em R$3 mil reais.
Na verdade, o que o
julgador apurou pelas provas é que a farmácia não proíbe a venda por
meio de cheques. Ela apenas não arca com prejuízos acima de R$150,00. Se
o valor do cheque devolvido supera esse limite, o risco fica por conta
do empregado. Eles devem consultar o banco de dados do SPC/SERASA antes
de fazer a venda, que fica vedada em caso de restrição no nome do
cliente. Para não correr riscos, o vendedor é induzido a orientar o
cliente a pagar com cartão de crédito.
No entanto, conforme
lembrou o julgador, a lei não obriga ninguém a receber cheques. Se a
farmácia aceita receber aqueles que passam pelo crivo de órgãos de
proteção ao crédito, não pode simplesmente passar para o vendedor o
risco de uma eventual devolução por falta de fundos. "A prática empresária é discriminatória, ofende a boa-fé, e é atentatória à dignidade do trabalhador" ,
considerou o juiz, lembrando ainda que o risco do empreendimento cabe
ao empregador. Mesmo porque, conforme ponderou, o empregado não
participa, de um modo geral, dos lucros do negócio. O juiz também
destacou que a orientação para que clientes paguem com cartão de crédito
viola direitos do consumidor.
Reprovando a utilização pela
farmácia de regramento interno para fundamentar o rompimento da relação
de emprego por justa causa, o juiz sentenciante decidiu converter a
dispensa para a modalidade sem justa causa. Nesse contexto, a ré foi
condenada a conceder ao vendedor todos os direitos devidos nessa forma
de desligamento. O juiz ainda entendeu que o reclamante foi prejudicado
pela atitude inconsequente da reclamada, reconhecendo a ele direito à
indenização por dano moral.
"A reclamada, agindo de forma
negligente, causou dano moral ao autor, que passou pelo constrangimento
de ser dispensado por justa causa, sofrendo pelo desamparo de ver
manchado seu passado funcional e ter comprometida futura colocação no
mercado de trabalho", destacou na sentença. Para o magistrado, os
fatos constatados ferem a dignidade da pessoa humana, gerando
intranquilidade ao reclamante. Ademais, ele esclareceu que o sofrimento
moral não precisa ser provado no caso, bastando a prova do fato que
gerou a dor. A ré recorreu ao Tribunal de Minas, mas o recurso não foi
reconhecido por deserto (falta de recolhimento de custas processuais ou
de depósito recursal).
Fonte: TRT/MG