Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, o
juiz deve determinar a restituição das parcelas pagas pelos compradores,
ainda que isso não tenha sido expressamente pedido pela parte
interessada. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso
da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab/MG), mantendo
a determinação da segunda instância para a restituição dos valores já
pagos pelos compradores.
Inicialmente, a companhia ajuizou ação de resolução de compra e
venda e de reintegração de posse, alegando inadimplência do casal
comprador do imóvel. Em primeira instância, o pedido foi julgado
procedente. O casal comprador apelou e o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), apesar de confirmar a resolução
do contrato e a reintegração da posse do imóvel, determinou que a
Cohab/MG restituísse 50% das parcelas pagas pelo casal, para evitar
enriquecimento sem causa.
A companhia interpôs, então, recurso especial no STJ,
sustentando que a decisão de determinar a restituição seria ultra
petita (além do pedido), porque não foi requerida pelo casal. Para a
Cohab/MG, a restituição das parcelas exigiria iniciativa da parte
interessada.
Obrigação
Ao julgar a questão, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
afirmou que a resolução dos contratos bilaterais, como o do caso,
consiste basicamente em extingui-lo e, consequentemente, desconstituir a
relação obrigacional estabelecida. Ele explicou que “se o credor, na
petição inicial, pede a resolução do contrato, não há necessidade ao
devedor, na contestação ou em reconvenção, de requerer a devolução das
prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de
ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do
contrato”.
O ministro ressaltou que o credor, em consequência do pedido de
resolução do contrato de compra e venda, também possui o direito ao
recebimento das prestações entregues ao devedor, que se manifesta, no
caso, com a reintegração de posse do imóvel.
A jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do STJ,
ainda que os precedentes não sejam recentes, sempre entendeu ser
desnecessária a iniciativa da parte ré (o comprador, no caso) para
assegurar a devolução das parcelas do preço.
No julgamento em questão, ao determinar que a Cohab/MG restituísse
as parcelas do preço pagas pelos compradores, que já possuíam a
obrigação, desde a sentença, de restituir o imóvel, o TJMG
“nada mais fez do que concretizar a eficácia restitutória da resolução
do contrato de promessa de compra e venda decretada pela sentença”,
concluiu o ministro.
Fonte: STJ