A 7ª Turma do TRT-MG vem entendendo que o reclamado deve reparar o
reclamante pela despesa que este teve com os advogados contratados.
Nesse sentido, foi o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de
Mendonça Schmidt, ao analisar o recurso de um mecânico que teve a
pretensão nesse sentido indeferida em 1º Grau.
A sentença foi
fundamentada nas Súmulas 219 e 329 do TST, pelas quais, na Justiça do
Trabalho, são devidos os honorários advocatícios apenas quando
preenchidos os requisitos na Lei 5.584/70. Ou seja, o trabalhador deve
estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e se
encontrar em estado de miserabilidade.
Mas, segundo a relatora, o
fundamento jurídico para o deferimento da indenização correspondente aos
honorários contratuais é completamente diferente daquele relacionado ao
cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em
demandas que envolvam relação de emprego na Justiça do Trabalho. Ela
explicou que, no caso do processo, a pretensão se refere à reparação
pela despesa a que se obrigou o reclamante a título de honorários
advocatícios contratuais. Trata-se de autêntico dano emergente,
componente dos danos materiais.
Por essa linha de entendimento,
deve ser assegurada ao trabalhador a indenização por danos materiais que
compense a quantia desembolsada por ele para pagar os advogados
contratados. Aplica-se, assim, o princípio da reparação integral. A
relatora adotou ainda, como razões de decidir, o Enunciado número 53,
aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que
prevê que "os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do
Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a
fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano".
Por
fim, a juíza convocada citou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, respaldando o entendimento adotado. A decisão mencionada no
voto é no sentido de que os honorários convencionais integram o valor
devido a título de perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404
do Código Civil. Como parcela integrante das perdas e danos, o
pagamento dos honorários extrajudiciais também é devido pelo
descumprimento de obrigações trabalhistas. A decisão se valeu dos
princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos. E
justificou que os dispositivos do Código Civil podem ser aplicados
subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, como autoriza o
artigo 8º, parágrafo único, da CLT.
Com esses fundamentos, a
magistrada deu provimento parcial ao recurso do mecânico e condenou a
empresa de engenharia onde ele trabalhou a pagar indenização por danos
materiais, correspondente à quantia que o reclamante deverá desembolsar
para remunerar os advogados contratados. O valor foi fixado em 20% do
valor bruto a ser apurado na liquidação de sentença. A relatora deixou
claro que "obviamente, este plus condenatório, não servirá de base de
cálculo para os honorários contratuais, sob pena de extermínio da
eficácia do citado princípio da restitutio in integrum". A Turma de julgadores seguiu o entendimento.
Fonte: TRT/MG