Se a parte deixa esgotar o prazo previsto em lei para propor uma ação
judicial relativa ao direito que entende violado, ocorre a prescrição.
Pelo teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo
para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de
cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o
término da relação de emprego. Por sua vez, o artigo 219, parágrafo 5°,
do CPC estabelece que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Ou seja, independentemente de pedido da parte nesse sentido.
E
foi exatamente seguindo esse dispositivo legal que a juíza de 1º Grau
decidiu declarar, sem que houvesse requerimento da reclamada, a
prescrição bienal em um caso. Após analisar as provas, ela constatou que
a reclamante havia trabalhado em dois períodos contratuais distintos e
decidiu que o primeiro período estaria prescrito, considerando a data do
ajuizamento da ação. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT de
Minas e conseguiu reverter a situação.
Segundo explicou a juíza
convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, o artigo
219, parágrafo 5º, do CPC, que visa a assegurar a segurança jurídica,
não é compatível com o Processo do Trabalho. Isto porque ele se choca
com os princípios da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais
favorável e da proteção, diante do caráter alimentar das verbas
trabalhistas. "A prescrição não é matéria arguível, de ofício, na
Justiça do Trabalho, sendo incompatível com este ramo processual o
disposto no art. 219, §5º do CPC", concluiu.
Ela esclareceu
que esse vem sendo o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do
Trabalho. Ao final, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição
declarada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para
novo julgamento. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT/MG