O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento contra
decisão que condenou uma patroa a registrar carteira de trabalho de
empregada doméstica a pagar férias vencidas com acréscimo de um terço.
Como a ação trabalhista estava sujeita ao rito sumaríssimo, somente
caberia exame de recurso do TST se a sentença da Justiça do Trabalho
regional tivesse violado a Constituição Federal ou súmula da própria corte superior, o que não ocorreu no caso.
Na
reclamação trabalhista, a doméstica disse que trabalhava de segunda a
sexta-feira, das 8h30 às 15h, sem intervalo para almoço, e aos sábados
quando solicitada. A prestação de serviços se deu de janeiro de 2011 a
abril de 2012. A trabalhadora pediu judicialmente o pagamento de
diversas parcelas, como férias, aviso prévio e multa por atraso de
verbas rescisórias, além do reconhecimento do vínculo e o registro do
contrato na carteira de trabalho.
Já a patroa alegou que a
empregada fazia faxina, "às vezes" levava sua filha na escola e que
trabalhava dois ou três dias na semana. O salário mensal era de R$ 600. O
combinado, segundo a empregadora, era que o trabalho se desse às
segundas, quartas e sextas-feiras, mas a faxineira "faltava muito".
Ao
deferir o reconhecimento de vínculo, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de
Juiz de Fora destacou que a empregadora não conseguiu provar sua
alegação de que a prestação de serviço era de diarista, e não de
empregada doméstica. A única testemunha a depor no processo, um
porteiro, não soube precisar as condições de trabalho da autora da
reclamação.
A patroa foi condenada a anotar o contrato na carteira
de trabalho e a pagar as diferenças em relação ao salário mínimo,
férias vencidas com abono de um terço e saldo de salários. A sentença
indeferiu, porém, o aviso prévio, por entender que foi a própria
doméstica quem tomou a decisão de deixar o emprego, e a multa por atraso
no acerto da rescisão, prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis
do Trabalho, por considerá-la inaplicável ao trabalhador doméstico.
Com
a manutenção da sentença do Tribunal Regional da da 3ª Região, que
também negou seguimento a seu recurso de revista, a empregadora interpôs
Agravo de Instrumento, tentando trazer o caso ao TST. Ela sustentou que
a condenação se baseou apenas no depoimento da própria doméstica e de
uma testemunha "suspeita e contraditória", que nada teria provado a seu
favor. A circunstância contrariaria os artigos 313 do Código de Processo
Civil e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova.
Ao analisar o
agravo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o
processo tramitou em rito sumaríssimo. O procedimento, aplicável a
causas inferiores a 40 salários mínimos, possui regras próprias, fixadas
na Lei 9.957/2000.
"A admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação
da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST", afirmou a
ministra.
Dora Maria da Costa lembrou que, no caso, a empregadora
se limitou a indicar ofensa à legislação infraconstitucional (o CPC e a
CLT) e divergência jurisprudencial. Com esse argumento, por unanimidade,
a 8ª Turma negou provimento ao agravo.
Fonte: TRT/MG