Atrasos e cancelamentos de voos já fazem parte da rotina dos
aeroportos brasileiros. Também há algum tempo a mídia vem divulgando os
problemas que envolvem o setor, cuja demanda aumentou em muito nos
últimos anos. Nesse contexto, muito se fala a respeito dos direitos dos
consumidores. Mas e os empregados das companhias aéreas? Como ficam
nessa história? Vítimas da situação, muitas vezes eles são
desrespeitados por passageiros indignados, sem ter muito o que fazer.
Afinal, está em jogo o próprio emprego, fonte de sustento do
trabalhador.
Inconformado com as agressões sofridas por clientes,
em razão dos constantes atrasos de voos, um ex-empregado decidiu ajuizar
uma reclamação na Justiça do Trabalho contra a companhia aérea onde
trabalhou. Ele pediu o pagamento de indenização, dizendo que o dano
moral, no caso, pode ser presumido pela própria conduta ilícita da ré.
No entanto, ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau entendeu que a
empresa não tinha qualquer responsabilidade. Isto porque as agressões
partiram de passageiros e não houve prova de negligência na segurança de
empregados. Para o julgador, trata-se de risco social inerente ao
trabalho no setor.
Mas, ao julgar recurso ordinário do
trabalhador, a 7ª Turma do TRT-MG chegou à conclusão diversa. Entendendo
presentes os requisitos da responsabilidade civil, os julgadores
decidiram reformar a sentença e condenar a companhia aérea ao pagamento
de indenização por dano moral. O caso foi analisado pelo desembargador
Marcelo Lamego Pertence. Para ele, ficou claro que a ré teve
responsabilidade nos acontecimentos, causando dano moral ao empregado.
O
magistrado constatou, por meio de várias reportagens juntadas ao
processo, que as dificuldades operacionais da empresa geraram atrasos e
cancelamentos de voos. Segundo ele, não se tratava de problemas
corriqueiros do dia a dia, não sendo a culpa simplesmente da
infraestrutura aeroportuária ou das condições meteorológicas, como
alegou a ré. O caso era muito mais sério. De acordo com o relator, a
Agência Nacional de Avião Civil chegou, inclusive, a suspender a venda
de passagens da companhia aérea em função do elevado número de atrasos e
cancelamentos de vôos programados. Além disso, empregados da ré
paralisaram o atendimento em um dia, devido à conturbação causada pela
indignação dos passageiros. O caso envolveu até a Polícia Militar.
Conforme
observou o julgador, os transtornos causados aos passageiros foram
enormes, assim como para os empregados da companhia aérea. Isto porque,
no final das contas, eram eles que lidavam com a indignação dos
consumidores que esperavam pela prestação do serviço contratado. Tudo
por culpa da empresa, que não soube se organizar adequadamente para
cumprir os compromissos assumidos perante os clientes. Como resultado, o
ambiente de trabalho ficou deteriorado, hostil e vexatório. Isto ficou
claro pela prova oral. "O empregador, ao dirigir a prestação pessoal
de serviços, deve diligenciar a manutenção de um ambiente de trabalho
que favoreça o adequado cumprimento das atividades profissionais
incumbidas aos empregados, inclusive no que reporta aos aspectos
emocionais e psicológicos correspondentes à prestação laboral", destacou o relator no voto, concluindo que a reclamada não cumpriu essa obrigação.
Nesse
contexto, a conclusão do relator foi a de que os problemas gerados pela
desorganização da ré causaram constrangimento e desgaste emocional ao
reclamante. A conduta gerou dano moral, impondo o dever de reparação,
nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Com
essas considerações, a sentença foi modificada para condenar a companhia
aérea ao pagamento de indenização no valor de 10 mil reais.
Fonte: TRT/MG