Cinquenta salários mínimos (R$ 33,9 mil) é o valor fixado pelo
Superior Tribunal de Justiça como teto para indenizações por dano moral a
quem teve o nome incluído de maneira equivocada nos serviços de
proteção ao crédito.
Em caso julgado em fevereiro de 2011, o STJ
reduziu para R$ 20 mil uma indenização de R$ 50 mil determinada pelo
Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse processo, o relator, Vasco Della
Giustina, afirmou que a jurisprudência do STJ prevê
indenização máxima de 50 salários mínimos para casos semelhantes. “Este
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante que em
situações de protesto indevido de títulos ou inscrição indevida em
cadastros restritivos de crédito, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em até 50 salários mínimos”. Na época, o salário mínimo era de R$ 540.
Não foi a única vez que o teto foi invocado. Em março de 2010, voto
do ministro Aldir Pssarinho afirma que "importes de até o equivalente a
cinquenta salários mínimos têm sido adotados por esta Turma para o
ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição
ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível
etc". No julgamento, o STJ negou pedido de revisão de decisão que
reduziu a indenização de R$ 35 mil para R$ 25,5 mil.
Em decisão de
outubro de 2010, por exemplo, a corte diminuiu de R$ 200 mil para R$ 20
mil a condenação imposta pela primeira instância ao Banco do Brasil por
ter inscrito o nome de duas pessoas no serviço de proteção ao crédito.
Elas eram sócias minoritárias de uma empresa que ficou inadimplente com o
banco.
“O valor fixado no presente caso, R$ 100 mil, para ambos
os autores, destoa, em muito, dos valores aceitos por esta corte para
casos semelhantes ao dos autos, isto é, inscrição indevida nos serviços
de proteção ao crédito”, afirmou em seu voto o relator, ministro Sidnei Beneti. O valor inicial fora arbitrado pela Justiça do Piauí.
Beneti
também afastou a indenização por dano material (R$ 20 mil) por não
terem conseguido empréstimo de R$ 42,5 mil com outra instituição
financeira. “Não demonstraram nenhum prejuízo sofrido com a negativa do
empréstimo, isto é, não infirmaram o que teriam a perder ou o que
deixado de ganhar com a ausência do capital almejado em mãos”, disse o
relator.
Fonte: Conjur