A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em
recurso repetitivo, que concessionária de energia elétrica não deve
restituir os valores pagos pelos consumidores em construção de extensão
da rede de energia elétrica, a não ser que se comprove que os valores
eram de sua responsabilidade.
Para a Seção, não sendo o caso de
inversão de ônus da prova e não existindo previsão contratual para o
reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.
“A
participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede
elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto
41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas
pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambas”, assinalou o relator
do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Ainda segundo o ministro
Salomão, em contratos regidos pelo Decreto 41.019, o consumidor que
solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à
restituição de valores, salvo nos casos de ter adiantado parcela que
cabia à concessionária ou ter custeado obra cuja responsabilidade era
exclusiva da concessionária.
“Leva-se em consideração, em ambos
os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica (DNAEE), que definia os encargos de responsabilidade da
concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de
redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra”, afirmou
Salomão.
Entenda o caso
Dez consumidores
do Paraná ajuizaram ação contra a Companhia Paranaense de Energia
Elétrica (Copel) com o objetivo de condená-la a restituir os valores
gastos por eles em construção de extensão de rede de energia elétrica.
Alegaram
que, por volta de 1989, para ter acesso ao serviço público de
fornecimento de energia em suas propriedades rurais, foram obrigados a
custear o pagamento da construção da rede, posto de transformação,
ramais de ligação e outras instalações, acervo incorporado ao patrimônio
da concessionária após o término da obra, sem que houvesse nenhum
ressarcimento dos gastos suportados pelos consumidores.
Em
contestação, a Copel alegou que não há direito ao ressarcimento dos
valores aportados para o financiamento parcial da obra, pois está dentro
da legalidade a participação financeira do consumidor, com base no
Decreto 41.019 e na Portaria 93/81 do DNAEE.
A Vara Cível de União da Vitória julgou improcedente o pedido. O tribunal estadual confirmou a sentença.
Participação do consumidor
Em
seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, na década de
80, a participação financeira do produtor rural na extensão de redes de
eletrificação era uma realidade que não podia ser ignorada pelo
ordenamento jurídico.
Segundo Salomão, foi nesse cenário de
reconhecida insuficiência estatal para fornecimento de energia elétrica
que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada, de modo que não se
esqueceu da necessidade de participação do consumidor no desenvolvimento
da eletrificação rural.
“Assim é que o artigo 187 da Carta prevê
que o planejamento e a execução da política agrícola levaria em
consideração a eletrificação rural e contaria com a participação efetiva
do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais”,
disse o ministro.
Pactuação legal
No caso, o ministro afirmou que os consumidores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição pleiteavam deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço – até porque nem pediram a produção de provas aptas ao acolhimento do pedido com esse fundamento.
No caso, o ministro afirmou que os consumidores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição pleiteavam deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço – até porque nem pediram a produção de provas aptas ao acolhimento do pedido com esse fundamento.
Por
outro lado, continuou o ministro, também não é a hipótese de inversão do
ônus da prova, cabendo a eles a demonstração dos fatos constitutivos do
direito alegado.
“Os consumidores pagaram 50% da obra de
extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à
restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que
não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo
custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e
concessionária”, concluiu Luis Felipe Salomão.
A decisão dos ministros se deu por unanimidade.
Fonte: Direito net