Sempre que houver duas ou mais normas aplicáveis a uma mesma
situação, o juiz está autorizado a aplicar aquela que for mais favorável
ao empregado, independentemente da hierarquia entre essas normas. É o
chamado "princípio da norma mais favorável", adotado pela 6ª
Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o recurso de uma empregada que
pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo de
vestuário, cujo sócia era membro da família para a qual ela prestava
serviços como doméstica.
Segundo alegou a reclamante, ela foi
contratada para exercer a função de arrematadeira de costura, sem
anotação de sua carteira de trabalho. A reclamada se opôs ao pedido,
negando a existência do vínculo de emprego, ao argumento de que a
reclamante trabalhava como doméstica, prestando serviços para a família
da sócia proprietária da ré.
Mas, ao analisar as provas, o
relator convocado, juiz José Marlon de Freitas, apurou que a
trabalhadora prestava serviços não só no âmbito residencial, mas também à
empresa reclamada. Ao fazer serviços de limpeza, arremate de camisas,
marcação de bolsos, cortes de linhas, ela realizava atividades inseridas
no âmbito de atuação desta, cujo objeto social é a indústria e comércio
de artigos de vestuário.
O magistrado ressaltou que, apesar de
haver controvérsia sobre a frequência desse trabalho, a prova demonstrou
que a prestação de serviços ocorreu de maneira não eventual. E revelou
que a empresa ficava localizada no mesmo terreno da residência da
proprietária que, inclusive, era irmã da trabalhadora."O que se
infere dos autos é que a reclamante prestava serviços à família da sócia
da reclamada, numa parte do dia, e noutra parte, à empresa, recebendo
para tanto valor (...) que englobava o pagamento por todo o trabalho
prestado" , concluiu.
Nesse cenário, constatada a
promiscuidade da relação contratual, a Turma entendeu que deveria ser
aplicado o princípio da norma mais favorável para fins de enquadramento
legal da situação vivida pela trabalhadora. Assim, classificando a
reclamante como empregada urbana, os julgadores reconhceram a existência
de vínculo de emprego com a empresa, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela
trabalhadora.
Fonte: TRT/MG