A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estabeleceu em R$
50 mil mensais, pelo prazo de 18 meses, o valor da pensão devida por um
jogador de futebol a sua ex-mulher, atriz de grande empresa de
comunicação.
A maioria dos ministros do colegiado entendeu que é fora de dúvida
que a atriz, após a separação, precisava retornar à carreira,
interrompida ao tempo do casamento, devendo receber do ex-marido
prestação de alimentos pelo tempo e no valor necessários ao seu sustento
e à recolocação no mercado de trabalho.
“A negação desse direito em prol da alimentanda implicaria pressupor
já viesse ela, no dia seguinte à separação e ao retorno ao Brasil, a
estar reempregada e recebendo remuneração aproximadamente adequada ao
padrão de vida que mantinha durante o casamento. Padrão esse, no caso,
elevado a ponto da notoriedade nacional, que ninguém, nem mesmo o
alimentante, veio, nestes autos, a contrariar”, afirmou o ministro
Sidnei Beneti, um dos que negaram provimento ao recurso do jogador.
Valor adequado
O valor de R$ 50 mil foi estabelecido pelo tribunal estadual, ao
levar em conta as circunstâncias que envolviam a atriz à época do início
do pagamento da pensão, com o objetivo de sua manutenção pelo período
necessário a que se recolocasse no trabalho.
Essas circunstâncias não podem ser revisadas pelo STJ, em razão da
Súmula 7, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso
especial. Entretanto, a maioria dos ministros da Turma considerou que a
fixação do valor e do prazo da pensão pelo tribunal de segunda instância
foi razoável.
Fonte: STJ