Um dos meios utilizados pela Justiça para viabilizar o pagamento do
crédito reconhecido em uma ação é a penhora de bens do devedor. Mas,
muitas vezes, ocorre de um terceiro alegar que o bem penhorado não mais
pertence ao devedor e, sim, a ele, pessoa estranha ao processo, e ajuíza
a ação denominada "embargos de terceiro", pedindo a desconstituição da
penhora. Em um caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, os
julgadores rejeitaram a pretensão nesse sentido, ao constatar a
tentativa de fraude à execução. Isso ocorre quando o executado-devedor
aliena bens ou direitos de sua propriedade, quando já corre contra ele
demanda judicial capaz de levá-lo ao estado de insolvência (que é quando
o devedor possui mais dívidas do que bens para saldá-las). A matéria é
tratada no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.
No
caso do processo, os julgadores constataram que a sócia de uma empresa
vendeu o imóvel para o seu próprio irmão, depois do ajuizamento de uma
ação trabalhista contra ela, quando já se encontrava em estado de
insolvência. Em seu recurso, o irmão da devedora tentou convencer os
julgadores de que havia comprado o imóvel da irmã em 2010, antes da
distribuição da ação, em 2011. Ele sustentou que apenas o reconhecimento
das firmas no contrato foi feita após a celebração do negócio, o que se
justifica por ter sido realizado entre parentes, em confiança mútua.
No
entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valetim, não acatou esses argumentos. Ela esclareceu que o fato
de o embargante não figurar formalmente como proprietário não impede o
ajuizamento dos embargos de terceiro, já que ele é possuidor do imóvel.
Nesse sentido, citou a Súmula 84 do STJ, pela qual "É admissível a
oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda
do compromisso de compra e venda, ainda que desprovida de registro". Nesses termos, foi reconhecida a legitimidade do embargante.
Já
quanto à alegação de fraude, ficou claro para a relatora que tudo não
passou de uma tentativa de impedir a execução. Ao analisar as provas,
ela não teve dúvidas de que a "transação" ocorreu após o ajuizamento da
ação trabalhista. Nesse sentido, destacou que, apesar de constar uma
data de 2010 no "Contrato de Compra e Venda de Imóveis", as firmas só
foram reconhecidas em 2011. "Tal situação, indubitavelmente, impede a certeza acerca da data da formalização do contrato",
ressaltou, citando o artigo 370 do CPC, que trata da situação ao dispor
que, em relação a terceiros, deverá ser considerado datado o documento
no dia em que for registrado ou a partir do ato ou fato que estabeleça,
de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
A
relatora também pontuou que, ao contrário do alegado pelo embargante, o
bem penhorado não consta na declaração relativa ao exercício de 2011,
mas somente na posterior. Também outros documentos no nome do
embargante, como IPTU e contrato de locação, se referem ao ano 2011 ou
2012. Pesou ainda o fato do embargante ser irmão da sócia executada na
reclamação trabalhista. De acordo com a relatora, ela foi incluída no
polo passivo da demanda desde o início, em razão da paralisação das
atividades empresariais, havendo pedido de condenação solidária dos
reclamados. Portanto, não se pode argumentar que a personalidade
jurídica impediu o conhecimento da demanda. Por fim, dados do processo
sinalizaram a insolvência da devedora, demonstrando que contra ela se
arrastam outras execuções.
Diante desse contexto e chamando a
atenção para as peculiaridades do processo, a Turma de julgadores
considerou o negócio jurídico ineficaz perante a execução, nos termos do
artigo 593, inciso II, do CPC. A penhora sobre o imóvel foi confirmada.
Fonte: TRT/MG