Uma empresa não pode ser obrigada a cumprir as
normas coletivas definidas sem sua participação ou entidade de classe
que a represente. Com esse fundamento, o Tribunal Superior do Trabalho
proveu recurso de uma companhia de perfumes e cosméticos, que foi
liberada de pagar as diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa
normativa a um vendedor, que pertence à categoria diferente.
O
funcionário foi contratado como vendedor externo de produtos Johnson
& Johnson e outros na linha de higiene pessoal para supermercados, e
atuava em 16 municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que
receberia comissões de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro
anos os percentuais foram reduzidos, chegando a 0,99%.
A
diminuição, de acordo com ele, ocorreu de forma unilateral e causou
prejuízos. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, requereu o
pagamento das diferenças decorrentes desse corte, com reflexos nas
verbas trabalhistas, entre outras parcelas.
Categoria diferenciada
Junto com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do Comércio de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer, por ser vendedor viajante do comércio. A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.
Junto com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do Comércio de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer, por ser vendedor viajante do comércio. A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.
Apesar
do êxito em alguns pedidos, o vendedor apelou ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) sobre o enquadramento sindical determinado
na sentença, que concluiu aplicáveis as convenções coletivas firmadas
pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região. O TRT
decidiu que ele pertence à categoria diferenciada dos vendedores e
viajantes do comércio, regulamentada na Lei 3.207/1957, e enfatizou que a contribuição sindical em favor de outro sindicato não suprimia o enquadramento.
Assim,
determinou seu enquadramento como vendedor viajante e condenou a
empresa ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado. Embora as
normas coletivas dessa categoria fixassem 60, ele já havia trabalhado
metade do período previsto. No recurso ao TST, a companhia sustentou que
o empregado enquadrado em categoria profissional diferenciada não tem
direito às vantagens estabelecidas em instrumento coletivo em que não
foi representada por órgão de classe da sua categoria, conforme a Súmula 374 da corte superior.
A
relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o enquadramento
sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para o
empregado que integra categoria profissional diferenciada. Para ela,
ficou evidente que o trabalhador pertencia à outra classe profissional e
a empresa — de comércio de produtos de perfumaria, limpeza, alimentos,
farmacêuticos, medicamentos e representação comercial — não estaria
obrigada a cumprir as normas coletivas celebradas pelo representante
desse segmento empresarial.
Para o caso em questão, a empregadora deve seguir somente às normas negociadas pelo sindicato que a representa, ou seja, o Sindicato dos Empregadores do Comércio de São José e Região, e à legislação específica daquela categoria.
Fonte: Conjur